Na fixação da pena do crime
de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei n.
7.492/1986), o fato de o delito ter sido cometido por organização
criminosa complexa e bem estrutura pode ser valorado de forma
negativa a título de circunstâncias do crime. Apesar de a
Quinta Turma do STJ, no HC 123.760-SP (DJe 28/11/2011) ter decidido
que a sofisticação e a complexidade do esquema voltado à prática de
operações financeiras clandestinas não poderiam ser consideradas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois seriam ínsitas ao tipo
penal, tal entendimento não deve prosperar. Isso porque a evasão de
divisas pode ser praticada de diversas formas, desde meios muito
rudimentares - como a simples saída do país com porte de dinheiro em
valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades
brasileiras - até a utilização de complexos esquemas de remessas
clandestinas. Assim, não parece justo apenar da mesma forma condutas
tão distintas como a mera saída física com valores não declarados e
um sofisticado esquema de remessa ilícita, sendo correta, neste
último caso, a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do
delito na fixação da pena-base do delito de evasão de divisas.
REsp 1.535.956-RS, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 1º/3/2016, DJe
9/3/2016.
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