Nos casos de evasão de
divisas praticada mediante operação do tipo "dólar-cabo", não é
possível utilizar o valor de R$ 10 mil como parâmetro para fins de
aplicação do princípio da insignificância. Conforme
entendimento adotado pelo STF na AP 470, as transações conhecidas
como operações "dólar-cabo" - nas quais são efetuados pagamentos em
reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, por meio de quem
recebe tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no
exterior - preenchem os elementos do delito de evasão de divisas, na
forma do art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n.
7.492/1986, que tipifica a conduta daquele que, "a qualquer título,
promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o
exterior". As regras que disciplinam a transferência internacional
de valores - e que, portanto, estabelecem o significado de saída de
divisa ou moeda sem autorização legal - são diversas em relação à
saída física e à saída eletrônica. Para bem compreender tais
diferenças, transcreve-se integralmente o art. 65 da Lei n.
9.069/1995, com a redação vigente à época dos fatos: "Art. 65. O
ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira
serão processados exclusivamente através de transferência bancária,
cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do
cliente ou do beneficiário. § 1º Excetua-se do disposto no caput
deste artigo o porte, em espécie, dos valores: I - quando em
moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - quando em
moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III
- quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na
forma prevista na regulamentação pertinente. § 2º O Conselho
Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República,
regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os
limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda
nacional. § 3º A não observância do contido neste artigo, além das
sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido
processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites
referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional". O
referido dispositivo excetua apenas o porte, em espécie, do valor de
até R$ 10 mil ou o equivalente em moeda estrangeira, além de remeter
ao estabelecimento de outras hipóteses, na forma prevista na
regulamentação pertinente. Assim, não prospera a tese de que deve
ser considerado atípico o envio de moeda ou divisas ao exterior se o
volume de cada operação não exceder a R$ 10 mil. Isso porque, em
primeiro lugar, ressalvada a hipótese do porte de valores em
espécie, o ingresso no país e a saída do país, de moeda nacional e
estrangeira "serão processados exclusivamente através de
transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a
perfeita identificação do cliente ou do beneficiário" (art. 65,
caput, da Lei n. 9.069/1995). Ou seja, a legislação
excepcionou, em relação ao valor inferior a R$ 10 mil (ou seu
equivalente em moeda estrangeira), apenas a saída física de moeda.
No caso de transferência eletrônica, saída meramente escritural da
moeda, a lei exige, de forma exclusiva, o processamento através do
sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou
beneficiário. Além disso, no caso da transferência clandestina
internacional, por meio de operações do tipo "dólar-cabo" ou
equivalente, existe uma facilidade muito grande na realização de
centenas ou até milhares de operações fragmentadas sequenciais. É
muito mais simples do que a transposição física, por diversas vezes,
das fronteiras do país com valores inferiores a R$ 10 mil. Admitir a
atipicidade das operações do tipo "dólar-cabo" com valores
inferiores a R$ 10 mil é fechar a janela, mas deixar a porta aberta
para a saída clandestina de divisas. REsp 1.535.956-RS, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 1º/3/2016, DJe
9/3/2016.
Informativo STJ nº578
ATENÇÃO: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
ATENÇÃO: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (Recurso repetitivo).
*STF E STJ ( VALOR MÁXIMO CONSIDERADO INSIGNIFICANTE : 20 mil reais,conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).
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