Translate

09/03/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 600, III, DO CPC/1973).

A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça previsto no art. 600, III, do CPC/1973 constitui punição
cuja aplicabilidade restringe-se aos atos do executado em procedimento executivo. Infere-se do art. 600,
III, do CPC/1973 que o ato atentatório à dignidade da Justiça se restringe ao processo de execução e que a
conduta de deslealdade processual caracteriza-se somente como aquela praticada pelo executado. Isso porque
o código se utiliza da expressão "ato do executado", além do fato de as hipóteses previstas nos incisos I, II e IV
do mesmo art. 600 se referirem a circunstâncias inerentes ao procedimento executivo. Ademais, apesar de o
inciso III do citado dispositivo legal tratar da situação de resistência injustificada às ordens judiciais, podendo
levar à conclusão de que seria aplicável a qualquer "tipo de processo", inclusive o de conhecimento, isso não se
revela como possível. A razão é bem simples: a cabeça do dispositivo, conforme já destacado, faz alusão
expressa a "atos do executado", e somente dele. Acrescente-se que, para ato atentatório à dignidade da Justiça,
o art. 601 do CPC/1973 regula a sanção no patamar de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da
execução, a ser revertido em proveito do exequente. Mais uma vez, fica claro que a norma aqui discutida tem o
seu âmbito de aplicação limitado às execuções, pois, repita-se, até o valor da multa tem como parâmetro o
montante cobrado na execução, a ser revertido em proveito do credor/exequente. Acerca da multa,
entendimento doutrinário explicita que "seu caráter é eminentemente punitivo, e não indenizatório, razão pela
qual, na fixação do valor, o juiz levará em conta, não necessariamente a existência ou o montante do dano que
possa ter sofrido o credor, mas sim a gravidade da culpa ou do dolo com que agiu o devedor". Nesse viés, o STJ
apresenta entendimento sobre a utilização do método restritivo de interpretação das normas que estabelecem
penalidades, e a aplicação da interpretação restritiva não se refere apenas à parte que pode praticar o ato (no
caso, o executado), mas também à "espécie de processo" no qual há resistência ao cumprimento da ordem
judicial. Não caberia, portanto, ao intérprete querer estender a incidência do art. 600 do CPC/1973 às ações do
processo de conhecimento, cautelar e aos procedimentos especiais. Assim, a regra é taxativa. Precedentes
citados: REsp 758.270-RS, Primeira Turma, julgado em 8/5/2007, DJ 04/6/2007; REsp 1459154-RJ, Terceira
Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 11/9/2014. REsp 1.231.981/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado
em 15/12/2015, DJe 3/3/2016.

Nenhum comentário:

Postar um comentário