Não são dedutíveis da base de
cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos
acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da
Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Inicialmente,
destaca-se, para fins tributários, que a única semelhança entre
"juros sobre capital próprio" com "lucro" ou "dividendos" é o fato
deles serem destinações do lucro líquido. Isso porque o tratamento
legislativo que esses institutos recebem é distinto, o que evidencia
a diferença de natureza jurídica entre eles. Por um lado,
verifica-se que os lucros ou dividendos: (a) não estão sujeitos ao
imposto de renda na fonte pagadora nem integram a base de cálculo do
imposto de renda de beneficiário (art. 10 da Lei n. 9.249/1995); (b)
não são dedutíveis do lucro real (base de cálculo do imposto de
renda); (c) obedecem necessariamente ao disposto no art. 202 da Lei
n. 6.404/1976 (dividendo obrigatório); (d) têm limite máximo fixado
apenas no estatuto social ou, no silêncio deste, o limite dos lucros
não destinados, nos termos dos arts. 193 a 197 da Lei n. 6.404/1976;
e (e) estão condicionados apenas à existência de lucros (arts. 198 e
202 da Lei n. 6.404/1976). Por outro lado, observa-se que os juros
sobre capital próprio: (i) estão sujeitos à incidência do imposto de
renda na fonte na data do pagamento de crédito a beneficiário (art.
9º, §2º, da Lei n. 9.249/1995); (ii) quando pagos, são dedutíveis do
lucro real (art. 9º, caput, da Lei n. 9.249/1995); (iii)
podem, facultativamente, integrar o valor dos dividendos para efeito
de a sociedade obedecer à regra do dividendo obrigatório (art. 202
da Lei n. 6.404/1976); (iv) têm como limite máximo a variação da
Taxa de Juros de Longo Prazo (art. 9º, caput, da Lei n.
9.249/1995); e (v) estão condicionados à existência de lucros no
dobro do valor dos juros a serem pagos ou creditados (art. 9º, §1º,
da Lei n. 9.249/1995). Desse modo, ainda que se diga que os juros
sobre o capital próprio não constituam receitas financeiras, não é
possível simplesmente classificá-los, para fins tributários, como
"lucros e dividendos", de modo que não incidem o art. 1º, § 3º, V,
"b", da Lei n. 10.637/2002 e o mesmo dispositivo da Lei n.
10.833/2003. Ademais, não é possível invocar a analogia a fim de
alcançar eventual isenção de crédito tributário (art. 111 do CTN),
pois a exclusão dos juros sobre capital próprio (categoria nova e
autônoma) da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS
dependeria de previsão explícita, a exemplo do que existe para o
imposto de renda (art. 9º da Lei n. 9.249/1995). Ocorre, aliás,
justamente o contrário, na medida em que não faltam exemplos na
legislação tributária de situações em que a inclusão desses valores
na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS é reafirmada
(art. 1º da Lei n. 10.637/2002; art. 1º da Lei n. 10.833/2003; art.
1º do Decreto n. 5.164/2004; art. 1º, parágrafo único, I, do Decreto
n. 5.442/2005; art. 30, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF
n. 11/1996). Inclusive, a esse respeito, é indiferente a
classificação contábil dada pela CVM (Deliberação CVM n. 207, de
13/12/1996), porquanto, além de não poder suplantar decreto do Chefe
do Poder Executivo, esse órgão não tem competência para expedir
normas complementares em matéria tributária, atribuição essa
exercida pela SRF. Registre-se, por oportuno, que essas conclusões
não estão de modo algum em conflito com as razões que fundamentaram
o REsp 1.373.438-RS (Segunda Seção, DJe 17/6/2014), julgado sob o
rito dos recursos repetitivos, no qual, após investigado o instituto
"juros sobre o capital próprio", concluiu-se pela sua natureza
jurídica sui generis. Na ocasião, foi afirmado que,
ontologicamente, os juros sobre capital próprio são parcela de lucro
a ser distribuída aos acionistas e, apenas por ficção jurídica, a
lei tributária passou a considerá-los juros. Pois bem, em que pese o
art. 110 do CTN vedar que legislação tributária altere a definição,
o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito
privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias, tem-se que os juros sobre capital próprio
não são instituto utilizado pelas Constituições Federal ou
Estaduais, ou por Lei Orgânica. Além disso, não se trata de
instituto exclusivo de direito privado, porque teve origem na
própria legislação tributária, especificamente no art. 43, § 1º,
"e", do Decreto-Lei n. 5.844/1943 (Dispõe sobre a cobrança e
fiscalização do imposto de renda). Nessa ordem de ideias,
tratando-se de instituto híbrido de Direito Tributário e Direito
Empresarial, criado já no âmbito do imposto de renda como receita
tributável, a legislação tributária é apta a definir seu conteúdo e
alcance. Por fim, indubitavelmente, compõem o conceito maior de
receitas auferidas pela pessoa jurídica, base de cálculo das
contribuições ao PIS e COFINS, não havendo exclusão tributária
específica para essa rubrica. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no
REsp 983.066-RS, Primeira Turma, DJe 11/3/2011; REsp 1.212.976-RS,
Segunda Turma, DJe 23/11/2010. REsp 1.200.492-RS, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 22/2/2016.
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