O termo de abertura de vista
e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de
demonstração da tempestividade do agravo de instrumento (art. 522 do
CPC) por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da
decisão agravada (art. 525, I, do CPC). De fato, determina
o art. 525, I, do CPC que o agravo de instrumento deve ser
instruído, "obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado". A literalidade do artigo em
testilha poderia levar à rápida conclusão de que a referida
certidão, como peça obrigatória na formação do instrumento do
recurso de agravo, seria requisito extrínseco sem o qual o recurso
não ultrapassaria, sequer, a barreira da admissibilidade.
Entretanto, a interpretação literal dos dispositivos legais não é,
em algumas ocasiões, a mais adequada, especialmente em se tratando
de leis processuais, as quais têm a finalidade precípua de
resguardar o regular exercício do direito das partes litigantes.
Efetivamente, a interpretação das regras processuais, na linha do
pensamento da moderna doutrina processualista a respeito da
necessidade de primazia da finalidade das normas de procedimento, na
busca por uma prestação jurisdicional mais breve e efetiva, deve
levar em conta não apenas o cumprimento da norma em si mesma, mas
seu escopo, seu objetivo, sob pena de se privilegiar o formalismo em
detrimento do próprio direito material buscado pelo jurisdicionado.
Assim, para que se decida a respeito da ocorrência ou não de excesso
de formalismo, é preciso, na linha de pensamento acima exposta,
atentar para a finalidade da exigência legal de apresentação da
aludida certidão de intimação que, frise-se, é a verificação da
tempestividade do agravo de instrumento. Dessa forma, sendo possível
verificar a referida tempestividade por outro meio, atingindo-se,
assim, a finalidade da exigência formal, deve-se, em atenção ao
princípio da instrumentalidade das formas, considerar atendido o
pressuposto e conhecer-se do agravo de instrumento. Ademais, os
arts. 38 da LC n. 73/1993, 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.028/1995, 20
da Lei n. 11.033/2004 e 25 da Lei n. 6.830/1980 dispõem a respeito
das formas de intimação da União, inclusive, no tocante às execuções
fiscais, tendo a Fazenda Nacional a prerrogativa de ser intimada das
decisões, por meio da concessão de vista pessoal dos autos. Em razão
da mencionada prerrogativa, é certo que o prazo para apresentação de
recursos pela Fazenda Nacional tem início a partir da data em que há
a concessão da referida vista pessoal. Por tal motivo, entende-se
que, nos casos em que a Fazenda Nacional figura como agravante, pode
a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada como
elemento suficiente da demonstração da tempestividade do agravo de
instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente
prevista. Sob esse prisma, é preciso chamar a atenção para o fato de
que tal tratamento não pode, via de regra, ser automaticamente
conferido aos litigantes que não possuem a prerrogativa de intimação
pessoal, sob pena de se admitir que o início do prazo seja
determinado pelo próprio recorrente, a partir da data de vista dos
autos, a qual pode ser posterior ao efetivo termo inicial do prazo
recursal que, geralmente, é a data da publicação da mesma decisão
(EREsp 683.504-SC, Corte Especial, DJe 1º/7/2013). A propósito, no
precedente acima citado, afastou-se a aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas, pois se considerou que a aposição
unilateral de ciente do advogado não goza de fé pública, sendo
insuficiente para aferição da tempestividade do recurso. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe
26/2/2016.
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