Os dados bancários entregues
à autoridade fiscal pela sociedade empresária fiscalizada, após
regular intimação e independentemente de prévia autorização
judicial, podem ser utilizados para subsidiar a instauração de
inquérito policial para apurar suposta prática de crime contra a
ordem tributária. De fato, a Primeira Seção do STJ, ao
apreciar o REsp 1.134.665-SP (DJe 18/12/2009), submetido ao rito do
art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a quebra do
sigilo bancário sem prévia autorização judicial para fins de
constituição de crédito tributário é autorizada pela Lei n.
8.021/1990 e pela LC n. 105/2001, normas procedimentais cuja
aplicação é imediata. Contudo, conquanto atualmente o STJ admita o
intercâmbio de informações entre as instituições financeiras e a
autoridade fiscal para fins de constituição de crédito tributário, o
certo é que tal entendimento não se estende à utilização de tais
dados para que seja deflagrada a persecução penal. Isso porque, como
é cediço, o sigilo bancário é garantido no art. 5º da CF, e para que
haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por
determinação constitucional, precisa ser fundamentada (art. 93, IX).
Na hipótese, todavia, consta do termo de constatação, retenção e
intimação, firmado por auditor fiscal da Receita Federal, que a
sociedade empresária apresentou diversas notas fiscais e cópias dos
extratos bancários das contas por ela movimentadas após ser
regularmente intimada. RHC
66.520-RJ, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 2/2/2016, DJe
15/2/2016.
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