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20/02/2016

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DE INICIAL ACUSATÓRIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR, AINDA QUE DE MODO INDICIÁRIO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME.


Deve ser rejeitada a queixa-crime que, oferecida antes de qualquer procedimento prévio, impute a prática de infração de menor potencial ofensivo com base apenas na versão do autor e na indicação de rol de testemunhas, desacompanhada de Termo Circunstanciado ou de qualquer outro documento hábil a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a autoria e a materialidade do crime. Isso porque a imputação penal desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a autoria e a materialidade do crime, destituída, desse modo, de base empírica idônea, implica ausência de "justa causa", fato que, nos termos do art. 395, III, do CPP, desautoriza a instauração da persecutio criminis in iudicio. De fato, a despeito de o rito dos Juizados Especiais Criminais ser pautado pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória (queixa-crime ou denúncia), mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal. Dessa forma, mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, é necessária análise da justa causa, seja na denúncia ou na queixa-crime. Trata-se, portanto, de um pressuposto processual que deve ser averiguado, de plano, pelo magistrado, sob pena de rejeição da inicial acusatória. Além disso, como, no caso em análise, a queixa-crime crime foi oferecida antes de qualquer procedimento prévio, essa inicial acusatória não pode se eximir de um controle jurisdicional acerca dos pressupostos processuais. Diferentemente, seria a hipótese em que a persecução penal é deflagrada por um Termo Circunstanciado enviado pela autoridade policial, na qual haverá, imediatamente, uma fase preliminar, já lastreada com um suporte probatório mínimo. E, ao final, na impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores, a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime) seria ofertada, conforme dispõe o art. 77 da Lei n. 9.099/1995. As partes terão a oportunidade de compor civilmente os danos, ou, não havendo a composição, será analisada a possibilidade de oferecimento de transação penal. Caso não haja a aplicação dos institutos acima referidos, a inicial acusatória será apresentada oralmente ou por escrito. Nesse momento, o magistrado analisará o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, uma vez que a apresentação da ação penal é postergada para o final da fase preliminar. Todavia, no caso aqui analisado, há uma peculiaridade, na medida em que a deflagração do procedimento criminal ocorreu com o oferecimento, de imediato, da queixa-crime. Assim, imprescindível uma análise, ainda que perfunctória, de seus pressupostos, dentre estes a justa causa da ação penal privada. Nesse contexto, seria temerário dar início à persecução penal, mesmo sob o rito da Lei n. 9.099/1995, com base apenas na versão do querelante acerca dos fatos, sem qualquer lastro probatório mínimo a embasar a queixa-crime. RHC 61.822-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/12/2015, DJe 25/2/2016.

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