Deve ser rejeitada a
queixa-crime que, oferecida antes de qualquer procedimento prévio,
impute a prática de infração de menor potencial ofensivo com base
apenas na versão do autor e na indicação de rol de testemunhas,
desacompanhada de Termo Circunstanciado ou de qualquer outro
documento hábil a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a
autoria e a materialidade do crime. Isso porque a imputação
penal desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar, ainda que de
modo indiciário, a autoria e a materialidade do crime, destituída,
desse modo, de base empírica idônea, implica ausência de "justa
causa", fato que, nos termos do art. 395, III, do CPP, desautoriza a
instauração da persecutio criminis in iudicio. De fato, a
despeito de o rito dos Juizados Especiais Criminais ser pautado
pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a
inicial acusatória (queixa-crime ou denúncia), mesmo nas infrações
de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo
embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a
demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do
ilícito penal. Dessa forma, mesmo nas infrações de menor potencial
ofensivo, é necessária análise da justa causa, seja na denúncia ou
na queixa-crime. Trata-se, portanto, de um pressuposto processual
que deve ser averiguado, de plano, pelo magistrado, sob pena de
rejeição da inicial acusatória. Além disso, como, no caso em
análise, a queixa-crime crime foi oferecida antes de qualquer
procedimento prévio, essa inicial acusatória não pode se eximir de
um controle jurisdicional acerca dos pressupostos processuais.
Diferentemente, seria a hipótese em que a persecução penal é
deflagrada por um Termo Circunstanciado enviado pela autoridade
policial, na qual haverá, imediatamente, uma fase preliminar, já
lastreada com um suporte probatório mínimo. E, ao final, na
impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores, a
inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime) seria ofertada,
conforme dispõe o art. 77 da Lei n. 9.099/1995. As partes terão a
oportunidade de compor civilmente os danos, ou, não havendo a
composição, será analisada a possibilidade de oferecimento de
transação penal. Caso não haja a aplicação dos institutos acima
referidos, a inicial acusatória será apresentada oralmente ou por
escrito. Nesse momento, o magistrado analisará o preenchimento das
condições da ação e dos pressupostos processuais, uma vez que a
apresentação da ação penal é postergada para o final da fase
preliminar. Todavia, no caso aqui analisado, há uma peculiaridade,
na medida em que a deflagração do procedimento criminal ocorreu com
o oferecimento, de imediato, da queixa-crime. Assim, imprescindível
uma análise, ainda que perfunctória, de seus pressupostos, dentre
estes a justa causa da ação penal privada. Nesse contexto, seria
temerário dar início à persecução penal, mesmo sob o rito da Lei n.
9.099/1995, com base apenas na versão do querelante acerca dos
fatos, sem qualquer lastro probatório mínimo a embasar a
queixa-crime. RHC 61.822-DF, Rel. Min. Felix Fischer,
julgado em 17/12/2015, DJe 25/2/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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