É válida a cláusula
compromissória que excepcione do juízo arbitral certas situações
especiais a serem submetidas ao Poder Judiciário. Isso
porque a Lei n. 9.307/1996 não exige, como condição de existência da
cláusula compromissória, que a arbitragem seja a única via de
resolução admitida pelas partes, para todos os litígios e em relação
a todas as matérias. Cabe lembrar, ainda, que a liberdade de
contratar encontra respaldo no art. 425 do CC, que estabelece ser
"[...] lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as
normas gerais fixadas neste Código". Caso os contratantes pudessem o
mais, que seria afastar da jurisdição estatal todos os litígios
eventualmente decorrentes do contrato, remetendo-os à arbitragem,
certamente poderiam o menos, prevendo hipóteses especiais em que
determinadas divergências fossem submetidas ao Judiciário. Trata-se
de o contrato não ignorar o princípio da inafastabilidade da tutela
jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), com o qual convive a Lei de
Arbitragem, aplicável apenas a direitos disponíveis. Determinadas
questões urgentes, especialmente as anteriores à instauração do
painel arbitral, não só podem como devem ser ajuizadas no
Judiciário, para que as partes não se vejam num "vazio
jurisdicional", em que não poderiam alcançar tutela judicial ou
arbitral (porque não instalada ainda a arbitragem). Nesse sentido, o
STJ possui relevantes precedentes: CC 111.230-DF, Segunda Seção, DJe
3/4/2014; REsp 1.277.725-AM, Terceira Turma, DJe 8/3/2013; e REsp
1.297.974-RJ, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. Como se vê nos
precedentes, mesmo nas hipóteses em que as partes não estabeleceram
previamente a competência do Judiciário sobre determinados litígios
decorrentes do contrato, o STJ aplicou o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, pela impossibilidade de ser exercida
a jurisdição arbitral antes de instaurada a arbitragem e constituído
o painel arbitral. Desse modo, não pode ser considerada nula a
cláusula compromissória constante de acordo que excepcione ou
reserve certas situações especiais a serem submetidas ao Judiciário,
mormente quando essas demandem tutelas de urgência. A
contrario sensu, nulidade haveria em previsão que vedasse
completamente toda e qualquer apreciação de litígio pelo Judiciário.
O convívio harmônico dos juízos arbitrais com os órgãos do
Judiciário constitui ponto fundamental ao prestígio da arbitragem.
Na escala de apoio do Judiciário à arbitragem, ressai como aspecto
essencial o da execução específica da cláusula compromissória, sem a
qual a convenção de arbitragem quedaria inócua. REsp 1.331.100-BA, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo,
julgado em 17/12/2015, DJe
22/2/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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