É inválida a doação realizada
por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo
proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a
declaração de poderes gerais na procuração. Nos termos
legais (art. 538 do CC), objetivamente, "Considera-se doação o
contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra". De forma subjetiva, a
doação representa um gesto de generosidade ou filantropia que
resulta da vontade desinteressada do doador de praticar uma
liberalidade. É contrato festejado na sociedade em virtude da
valorização que se dá às condutas animadas por solidariedade e
caridade. A despeito do caráter de liberalidade (animus
donandi), segundo doutrina, existe no âmbito jurídico uma dupla
preocupação relativamente a essa modalidade contratual: "de um lado,
a permissão da prática da liberalidade como legítima e espontânea
manifestação de vontade; de outra banda, o estabelecimento de uma
proteção fundamental à pessoa do doador, evitando prejuízos a quem
pratica um ato de generosidade". Assim, atento ao risco de o nobre
propósito de doar ser desvirtuado ou forjado, inclusive por mascarar
negócio jurídico distinto, existem institutos vocacionados a
controlar a sua regularidade, sendo que sua caracterização depende
da conjugação de elementos subjetivos e objetivos, quais sejam: a) o
sujeito (doador e donatário); b) o objeto a ser doado; c) o
animus donandi (intenção/vontade do doador de praticar a
liberalidade visando enriquecer o donatário); d) a transferência de
bens ou vantagens em favor do donatário; e) a aceitação de quem
recebe, afinal é com o consentimento de quem se beneficia que passa
o donatário a assumir deveres éticos, morais e jurídico para com o
benfeitor; e f) a forma pela qual se opera a doação. Ressalte-se que
o ordenamento jurídico permite a doação por procurador constituído
pelo doador, desde que ostente instrumento de mandato com poderes
especiais, nos termos do art. 661, §1º, do CC: "Para alienar,
hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que
exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de
poderes especiais e expressos". Assim, diante da solenidade que a
doação impõe, em razão da disposição de patrimônio que acarreta,
somente o mandatário munido de poderes especiais para o ato é que
pode representar o titular do bem a ser doado. Assinale-se que a
doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido a doação por
procuração, desde que o doador cuide de especificar o objeto da
doação e o beneficiário do ato (donatário). A propósito, o STJ já
exarou o entendimento de que o animus donandi
materializa-se pela indicação expressa do bem e do beneficiário
da liberalidade, razão por que é insuficiente a cláusula que confere
poderes genéricos para a doação (REsp 503.675-SP, Terceira Turma, DJ
27/6/2005). REsp 1.575.048-SP, Rel. Min. Marco Buzzi,
julgado em 23/2/2016, DJe 26/2/2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário