Configura crime de
contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia
autorização do Comando do Exército. A Portaria n. 18 do
DLOG, publicada em 19/12/2006, regulamenta as normas de avaliação
técnica, fabricação, aquisição, importação e destruição de coletes
balísticos e exige determinadas condições aos compradores e
importadores desse tipo de artefato, tais como, autorização prévia
do Comando do Exército e restrição a determinados órgãos e pessoas.
Desse modo, a importação de colete à prova de balas está sujeita à
proibição relativa e, por conseguinte, configura crime de
contrabando quando realizada fora dos moldes previstos nesse
regulamento. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016.
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