O período compreendido entre
a publicação do decreto concessivo de indulto pleno e a decisão
judicial que reconheça o benefício não pode ser subtraído na conta
de liquidação das novas execuções penais, mesmo que estas se refiram
a condenações por fatos anteriores ao decreto indulgente. A
concessão do indulto, pleno ou parcial, atinge a pena. Será pleno
quando extinguir a pena por completo, resultando na extinção da
punibilidade. E será parcial, também chamado de comutação, quando o
afastamento da pena não se der por completo. No entanto, em ambos os
casos, os demais efeitos penais e civis do crime permanecem
inalterados. Assinale-se, ainda, que o indulto não é aplicado de
forma automática. Necessita, assim, de um procedimento judicial em
que o juiz da execução irá avaliar se o apenado preenche, ou não, os
requisitos insculpidos no decreto presidencial. Embora haja doutrina
que defenda ser meramente declaratória a decisão concessiva de
indulto, os decretos presidenciais, em geral, possuem condições
objetivas e subjetivas que necessitam de avaliação judicial. Nessa
medida, esse trâmite processual certamente levará um espaço de tempo
para ser cumprido, o que afasta a possibilidade de publicação do
decreto concessivo do benefício em um dia e, já no dia seguinte, a
sua aplicação no caso concreto. Assim, o indulto somente poderá
produzir os seus efeitos após essa avaliação. Além disso, em regra,
a concessão do indulto pressupõe a existência de uma sentença penal
condenatória com trânsito em julgado. Uma vez transitada em julgado
a sentença penal condenatória, surge a pretensão de execução da
pena. Se, posteriormente, o Estado desistir de prosseguir na
execução da pena, haverá, tão somente, uma interrupção do
cumprimento, mas não uma inidoneidade ou desnecessidade da pena.
Vale ressaltar que essa interrupção, no caso do indulto, é um ato de
clemência do Estado, que só será reconhecido ao apenado após regular
procedimento judicial. Portanto, até a prolação da decisão que
extinguir a punibilidade do agente, a sua custódia será decorrente
de uma prisão pena. A detração, por sua vez, é decorrência do
princípio constitucional da não culpabilidade. A CF estabelece que
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória". Ocorre que, mesmo antes do trânsito em
julgado, em algumas situações, faz-se necessária a constrição
provisória do acusado. Essa, no entanto, é uma prisão cautelar. E,
por vezes, ao final do julgamento, pode ocorrer a absolvição do
agente ou a prescrição da pretensão punitiva. Dessa forma, a
detração visa impedir que o Estado abuse do poder-dever de punir,
impondo ao agente uma fração desnecessária da pena quando houver a
perda da liberdade ou a internação em momento anterior à sentença
condenatória. Em razão desses casos, para amenizar a situação do
réu, o CP regulamentou que: "Art. 42 - Computam-se, na pena
privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa
e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no
artigo anterior'. Nessa linha intelectiva, a detração é uma operação
matemática em que se subtrai da pena privativa de liberdade (ou
medida de segurança) aplicada ao réu ao final do processo, o tempo
de prisão provisória, prisão administrativa ou internação em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico que o sentenciado já
cumpriu anteriormente. Frise-se que, em razão da equidade, admite-se
a detração inclusive em processos que não guardem relação entre si,
desde que a segregação indevida seja posterior ao crime em que se
requer a incidência do instituto. Nestes casos, embora a prisão
processual fosse necessária no momento em que foi realizada, ao
final do julgamento do processo, a conduta do agente não resultou em
uma punição efetiva. Dessa forma, é possível utilizar esse período
para descontar a pena referente a crime praticado em data anterior.
Conclui-se, portanto, que a detração é um instituto que pretende
amenizar as consequências de uma custódia processual, abatendo-se da
pena efetivamente aplicada o período em que o réu esteve preso por
meio de medida cautelar, seja em razão de prisão provisória, prisão
administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico. Assim, o instituto da detração não pode tangenciar o
benefício do indulto porque, enquanto o período compreendido entre a
publicação do Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o
indulto, decretando-se a extinção da punibilidade do agente,
refere-se a uma prisão pena, a detração somente se opera em relação
à medida cautelar, o que impede a sua aplicação no referido período.
REsp 1.557.408-DF, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
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