Fotografar cena e armazenar
fotografia de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais,
com enfoque em seus órgãos genitais, ainda que cobertos por peças de
roupas, e incontroversa finalidade sexual e libidinosa, adequam-se,
respectivamente, aos tipos do art. 240 e 241-B do ECA.
Configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando
subsiste incontroversa a finalidade sexual e libidinosa de
fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos
órgãos genitais de adolescente - ainda que cobertos por peças de
roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua
sexualidade com conotação obscena e pornográfica. O art. 241-E do
ECA ("Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão 'cena
de sexo explícito ou pornográfica' compreende qualquer situação que
envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas,
reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança
ou adolescente para fins primordialmente sexuais") trouxe norma
penal explicativa - porém não completa - que contribui para a
interpretação dos tipos penais abertos criados pela Lei n.
11.829/2008. Nessa linha de intelecção, a definição de material
pornográfico acrescentada por esse dispositivo legal não restringe a
abrangência do termo pornografia infanto-juvenil e, por conseguinte,
deve ser interpretada com vistas à proteção da criança e do
adolescente em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (art.
6º do ECA). Desse modo, o conceito de pornografia infanto-juvenil
pode abarcar hipóteses em que não haja a exibição explícita do órgão
sexual da criança e do adolescente e, nesse sentido, há entendimento
doutrinário. Portanto, configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do
ECA quando subsiste incontroversa a finalidade sexual e libidinosa
de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos
órgãos genitais de adolescente - ainda que cobertos por peças de
roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua
sexualidade com conotação obscena e pornográfica. REsp 1.543.267-SC, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 3/12/2015, DJe 16/2/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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