O filho tem direito de
desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar
o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que
preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral.
De fato, a jurisprudência do STJ entende que "Não há que se
falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não
biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de
paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando
inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém,
materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento,
movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza" (REsp
709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009). Nada obstante, o
reconhecimento do estado biológico de filiação constitui direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, consubstanciado no
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (REsp
1.215.189-RJ, Quarta Turma, DJe 1º/2/2011; e AgRg no REsp
1.203.874-PB, Terceira Turma, DJe 18/8/2011). Ademais, há
precedentes do STJ no sentido de que é possível o desfazimento da
"adoção à brasileira", mesmo no caso de vínculo socioafetivo, se
assim opta o interessado. Dessa forma, a paternidade socioafetiva em
face do pai registral não pode ser óbice à pretensão do filho de ver
alterado o seu registro para constar o nome de seu pai biológico,
sob pena de ofensa ao art. 1.596 do CC, segundo o qual "Os filhos,
havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação". Precedentes citados: REsp
1.352.529-SP, Quarta Turma, DJe 13/4/2015; e REsp 1.256.025-RS,
Terceira Turma, DJe 19/3/2014. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015, DJe
18/2/2016.
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