O fato de ente integrante de
consórcio público possuir pendência no Serviço Auxiliar de
Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o
consórcio faça jus, após a celebração de convênio, à
transferência voluntária a que se refere o art. 25 da LC n.
101/2000. Nos moldes da Lei n. 11.107/2005, é possível
conceituar consórcio público como o contrato administrativo
multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução
de objetivos comuns, resultando na criação de uma nova pessoa
jurídica. A grande novidade dos consórcios públicos regidos por essa
lei é que, atualmente, a celebração do contrato resulta na
instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta
da personalidade das entidades consorciadas (art. 1º, § 1º, da Lei
n. 11.107/2005). Nota-se, por oportuno, que o instrumento não
modifica a natureza dos entes federativos que dele participam. Nesse
passo, segundo o princípio da intranscendência das sanções, não
podem as penalidades e as restrições de ordem jurídica superar a
dimensão estritamente pessoal do infrator, não podendo prejudicar os
outros entes, sob pena de violação desse preceito normativo,
consoante entendimento já consolidado no STJ (AgRg no REsp
1.087.465-SC, Segunda Turma, DJe 16/9/2009) e no STF (ACO 1.631-GO
AgR, Tribunal Pleno, DJe 1º/7/2015; e ACO-MA 1.848 AgR, Tribunal
Pleno, DJe 6/2/2015). Em relação aos consórcios públicos, se não
adotada a tese da intranscendência, estar-se-á afirmando que a
irregularidade de uma pessoa jurídica de direito público, integrante
da administração pública direta, seria capaz de alcançar outra
pessoa jurídica, integrante da administração indireta (no caso, o
consórcio público de Direito Público). Ressalte-se, ainda, que os
consórcios públicos possuem autonomia administrativa, financeira e
orçamentária, não havendo falar em exceção ao princípio da
intranscendência, cujo escopo é o de impedir que sanções e
restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal
do infrator e atinjam outro ente federativo. A personalidade
jurídica própria dos consórcios permite razoável segurança jurídica
em relação ao cumprimento de suas obrigações. Além disso, não
prevalece a tese de que o respeito à autonomia dos consórcios
públicos incentivaria a inadimplência dos entes consorciados,
fraudando o sistema de normas que rege as transferências
voluntárias, uma vez que, na elaboração dos contratos de Direito
Público (assim como nos de Direito Comum), a boa-fé é presumida,
enquanto que a má-fé necessita ser provada. Ademais, a escolha das
propostas e a celebração do contrato de repasse são decisões
discricionárias do órgão do Poder Executivo competente, havendo um
procedimento de aprovação de plano de trabalho e de seleção da
proposta vencedora antes da formalização do contrato de repasse. Se
a administração pública decidisse por não selecionar a proposta em
razão da inadimplência de um dos entes consorciados, não haveria
óbice algum. No entanto, se aprovado o plano de trabalho do
consórcio público e selecionada a sua proposta, não há que se falar,
em razão da pendência de alguns dos entes consorciados, em
irregularidade por parte do consórcio público para firmar convênio,
visto que possui personalidade jurídica própria e relações jurídicas
próprias. REsp 1.463.921-PR, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 10/11/2015, DJe 15/2/2016.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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