Se a ANVISA classificou
determinado produto importado como "cosmético", a autoridade
aduaneira não poderá alterar essa classificação para defini-lo como
"medicamento". Nos termos do art. 8º da Lei n. 9.782/1999,
incumbe à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e
serviços que envolvam a saúde pública. Logo, é da ANVISA a
atribuição de definir o que é medicamento e o que é cosmético.
Convém recordar que, quando se confere a certo e determinado órgão
administrativo alguma atribuição operacional, está-se, ipso
facto, excluindo os demais órgãos administrativos do desempenho
legítimo dessa mesma atribuição. Essa é uma das pilastras do sistema
organizativo e funcional estatal e abalá-la seria o mesmo que abrir
a porta da Administração para a confusão, a celeuma e mesmo o caos.
Assim, a distribuição de competências ou atribuições entre
diferentes órgãos ou agentes da Administração atende uma
recomendação garantista aos administrados, porquanto, na hipótese de
cumulação de funções no mesmo agente, atribuir-se-ia a esse uma
possível potestade incontrolável, a qual poderia determinar
situações arbitrárias e desrespeitosas a direitos subjetivos. Nesse
sentido, se a autoridade aduaneira pudesse classificar livremente os
produtos importados, é evidente que as alíquotas aplicadas seriam
sempre as mais elevadas. Ressalta-se, por fim, que a autoridade
aduaneira não é instância revisora da ANVISA. REsp 1.555.004-SC, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016.
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