A emissão de "Débito
Confessado em GFIP - DCG" não altera o termo inicial da prescrição
tributária. O "Débito Confessado em GFIP - DCG" é o
documento no qual se registra o débito decorrente de divergência
entre os valores recolhidos em documento de arrecadação
previdenciária e os declarados em "Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -
GFIP", nos termos do art. 460, V, da Instrução Normativa 971/2009 da
Secretaria da Receita Federal. Salientado isso, verifica-se que a
jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido
de que a "entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou
de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever
instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação), é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência
conducente à formalização do valor declarado" (AgRg no AgRg no REsp
1.143.085-SP, Primeira Turma, DJe 3/6/2015). Desse modo, conforme a
jurisprudência do STJ, quando o crédito tributário for constituído
por meio de GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN
para a propositura da execução judicial começará a correr da data do
vencimento da obrigação tributária e, quando não houver pagamento,
da data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele (AgRg
no AREsp 349.146-SP, Primeira Turma, DJe 14/11/2013). Assim, uma vez
constituído o crédito por meio de declaração realizada pelo
contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a
realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch
novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo
prescricional. REsp 1.497.248-RS, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015.
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