É incabível o oferecimento de
reconvenção em embargos à execução. O processo de execução
tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela
qual se revela inviável a reconvenção, na medida em que, se
admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental
cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação
executiva. Com efeito, na execução, a doutrina ensina que: "a
cognição é rarefeita e instrumental aos atos de satisfação. Daí a
falta de espaço para a introdução de uma demanda do executado no
processo puramente executivo". Dessa forma, como a reconvenção
demanda dilação probatória e exige sentença de mérito, ela vai de
encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se
encontra definido, de sorte que só pode ser utilizada em processos
de conhecimento. Por fim, entendimento em sentido contrário violaria
o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do
crédito, porquanto a ideia que norteia a reconvenção é o seu
desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não
ocorreria caso ela fosse admitida em sede de embargos à execução, na
medida em que as demandas não teriam pontos de contato a justificar
a reunião. Precedente citado: REsp 1.085.689-RJ, Primeira Turma, DJe
4/11/2009. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.
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