Se o contrato de prestação de
serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de
pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das
mensalidades não pagas - e não da citação válida. O
caput do art. 397 do CC/2002 dispõe que: "O inadimplemento
da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno
direito em mora o devedor". Por sua vez, o parágrafo único do mesmo
dispositivo legal afirma que, "Não havendo termo, a mora se
constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". De fato,
o citado dispositivo celebra a distinção clássica entre a mora
ex re (ou automática), que se constitui pelo simples
inadimplemento, e mora ex persona, que depende de
interpelação. Mantendo a tradição do CC/1916, o diploma em vigor
estabelece como regra geral que, se desobedecido o prazo estipulado
para o cumprimento da obrigação, sua simples estipulação já dispensa
ato do credor para constituir o devedor em mora. Assim, para que
incida a regra da mora automática é necessário haver previsão
contratual ou o concurso dos requisitos previstos no art. 397,
caput: dívida líquida, certa e o inadimplemento da
obrigação. Se o devedor acertou um prazo para cumprir a prestação e
se não há dúvida quanto ao valor a ser pago, não há também razão
para se exigir que o credor o advirta quanto ao inadimplemento.
Nesses casos, aplica-se o brocardo dies interpellat pro
homine (o termo interpela no lugar do credor). Na hipótese, a
obrigação é positiva e certa, pois materializada em mensalidades de
serviço educacional em valor estabelecido em contrato. Com efeito, a
mora ex re independe de qualquer ato do credor, como
interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento
de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz
normativa é atualmente o art. 397, caput, do CC/2002.
Precedente citado: AgRg no REsp 1.401.973-MG, Quarta Turma, DJe
26/8/2014. REsp 1.513.262-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 26/8/2015.
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