A pena de multa aplicável às
hipóteses de infração das normas de defesa do consumidor (art. 56,
I, do CDC) pode ser fixada em reais, não sendo obrigatória a sua
estipulação em Unidade Fiscal de Referência (Ufir). O art.
57 do CDC, ao estabelecer que a "multa será em montante não inferior
a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade
Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a
substituí-lo", apenas define os limites para a fixação da multa.
Precedente citado: AgRg no REsp 1.385.625-PE, Primeira Turma, DJe
11/9/2013. AgRg no REsp 1.466.104-PE, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015.
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