Em sede de ação revisional de
alimentos, é possível a modificação da forma da prestação alimentar
(em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão
pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da
obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das
partes nem pretensão de modificação do valor da pensão. A
ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução
ou majoração do encargo, diante da modificação da situação
financeira de quem presta os alimentos ou os recebe, nos termos do
que dispõe o art. 1.699 do CC. A variabilidade ou possibilidade de
alteração que caracteriza os alimentos, que está prevista e
reconhecida no referido artigo, não diz respeito somente à
possibilidade de sua redução, majoração e exoneração na mesma forma
em que inicialmente fixados, mas também à alteração da própria forma
do pagamento sem modificação de valor, pois é possível seu
adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto
das necessidades do alimentado (in natura), conforme dispõe
o art. 1.701 do CC. Nesse contexto, a ação de revisão de alimentos,
que tem rito ordinário e se baseia justamente na característica de
variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a
pretensão de modificação da forma da prestação alimentar, devendo
ser demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais
atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na
condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor
da pensão, cabendo ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um
novo modo de prestação. Precedente citado: REsp 1.284.177-DF,
Terceira Turma, DJe de 24/10/2011. REsp 1.505.030-MG, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 06/8/2015, DJe 17/8/2015.
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