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21/08/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PELO STJ DE RESP EM PARTE INADMITIDO NA ORIGEM.


O recurso especial que foi em parte admitido pelo Tribunal de origem pode ser conhecido pelo STJ na totalidade, ainda que à parte inadmitida tenha sido aplicado o art. 543-C, § 7º, I, do CPC e o recorrente não tenha interposto agravo regimental na origem para combater essa aplicação. Realmente, consoante iterativa jurisprudência do STJ, o agravo regimental é o recurso a ser interposto contra a decisão que nega trânsito ao recurso especial com base em aplicação de tese firmada em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (QO no Ag 1.154.599-SP, Corte Especial, DJe 12/5/2011). De igual modo, observa-se que é dever da parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao recurso especial, sob pena de não conhecimento da irresignação (art. 544, § 4º, I, do CPC). Nada obstante, o caso em análise é absolutamente diverso, pois, na origem, foi conferido trânsito ao recurso especial, ficando, desse modo, superado o exame da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, pois esta não vincula o relator no STJ, que promoverá novo exame do recurso especial. Cabe ressaltar que a Súmula 292 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, orienta que, interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. A Súmula 528 do STF, por sua vez, também aplicável por analogia ao recurso especial, esclarece que, se a decisão de admissibilidade do recurso excepcional contiver partes autônomas, a admissão parcial não limitará a apreciação de todas as demais questões pelo Tribunal de superposição. De mais a mais, no novo exame de admissibilidade do recurso especial efetuado no âmbito do STJ, todos os pressupostos recursais são reexaminados. Assim, em vista da patente ausência do binômio necessidade-utilidade da interposição do agravo regimental na origem, não há cogitar em não ser conhecido o recurso especial por esse motivo. AgRg no REsp 1.472.853-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2015, DJe 27/8/2015.

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