O recurso especial que foi em
parte admitido pelo Tribunal de origem pode ser conhecido pelo STJ
na totalidade, ainda que à parte inadmitida tenha sido aplicado o
art. 543-C, § 7º, I, do CPC e o recorrente não tenha interposto
agravo regimental na origem para combater essa aplicação.
Realmente, consoante iterativa jurisprudência do STJ, o
agravo regimental é o recurso a ser interposto contra a decisão que
nega trânsito ao recurso especial com base em aplicação de tese
firmada em recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva (QO no Ag 1.154.599-SP, Corte Especial, DJe 12/5/2011).
De igual modo, observa-se que é dever da parte agravante atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que nega trânsito ao recurso especial, sob pena de não
conhecimento da irresignação (art. 544, § 4º, I, do CPC). Nada
obstante, o caso em análise é absolutamente diverso, pois, na
origem, foi conferido trânsito ao recurso especial, ficando, desse
modo, superado o exame da decisão de admissibilidade do Tribunal de
origem, pois esta não vincula o relator no STJ, que promoverá novo
exame do recurso especial. Cabe ressaltar que a Súmula 292 do STF,
aplicável por analogia ao recurso especial, orienta que, interposto
o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão
apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer
dos outros. A Súmula 528 do STF, por sua vez, também aplicável por
analogia ao recurso especial, esclarece que, se a decisão de
admissibilidade do recurso excepcional contiver partes autônomas, a
admissão parcial não limitará a apreciação de todas as demais
questões pelo Tribunal de superposição. De mais a mais, no novo
exame de admissibilidade do recurso especial efetuado no âmbito do
STJ, todos os pressupostos recursais são reexaminados. Assim, em
vista da patente ausência do binômio necessidade-utilidade da
interposição do agravo regimental na origem, não há cogitar em não
ser conhecido o recurso especial por esse motivo. AgRg no REsp 1.472.853-SC, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 4/8/2015, DJe 27/8/2015.
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