O fato de a ré residir com
seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a
intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de
posse. Nos termos do inciso I do artigo 82 do CPC, o MP
deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes,
hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não
podem agir sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do
MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação
jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da
existência de parte absoluta ou relativamente incapaz. Nesses casos,
cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão sendo
assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista
processual ou material. Na hipótese, a ação de reintegração de posse
foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não
veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes, já que a
relação jurídica subjacente em nada tangencia a estes. A simples
possibilidade de os filhos - de idade inferior a dezoito anos -
virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação
de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no
processo como custos legis. Na hipótese, o interesse dos
menores é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no
processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial.
Concretamente, não evidenciado o interesse público pela qualidade
das partes, a atuação do MP importaria na defesa de direito
disponível, de pessoa maior, capaz e com advogado constituído,
situação não albergada pela lei. De fato, se assim fosse, a
intervenção ministerial deveria ocorrer em toda e qualquer ação
judicial relacionada a imóveis em que residem crianças ou
adolescentes. Nesse passo, destacando-se a relevante função
ministerial na defesa da ordem jurídica e na correta aplicação da
lei, o exercício amplo e indiscriminado do MP em demandas judiciais
de índole meramente patrimonial acabaria por inviabilizar a atuação
dos membros do MP e se afiguraria como um perigoso desvirtuamento da
sua missão constitucional. Dessa maneira, não havendo interesse
público, seja pela natureza da lide ou pela qualidade das partes,
não há falar em intervenção ministerial em feitos de interesse
puramente patrimonial e de reduzida repercussão social. REsp 1.243.425-RS, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 3/9/2015.
Não vamos confundir :
ResponderExcluirSúmula 594 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. (Súmula 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
Parece besta a confusão , mas vai que ... então , melhor destacar.
Bons estudos!