A compensação de dívida pode
ser alegada em contestação. A compensação é meio extintivo
da obrigação (art. 368 do CC), caracterizando-se como defesa
substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu. Nesse
contexto, a compensação pode ser alegada em contestação como matéria
de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em
obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.
Com efeito, não é razoável exigir o ajuizamento de ação
reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos,
devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e a economia
processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa. No mais, o
Novo Código de Processo Civil, nos arts. 336, 337 e 343, atento aos
princípios da economia e da celeridade processual, adotou a
concentração das respostas do réu, facultando a propositura da
reconvenção na própria contestação. Precedente citado: REsp
781.427-SC, Quarta Turma, DJe 9/9/2010. REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015.
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