O crime de dano (art. 163 do
CP) não será qualificado (art. 163, parágrafo único, III) pelo fato
de ser praticado contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal
(CEF). O crime de dano qualificado previsto no art. 163,
parágrafo único, III, do CP possui a seguinte redação: "Destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa alheia: [...]. Parágrafo único - Se o
crime é cometido: [...] III - contra o patrimônio da União, Estado,
Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade
de economia mista [...]". Diante da literalidade do referido
dispositivo penal, questiona-se se o dano ao patrimônio de entes
públicos nele não mencionados, como as empresas públicas, permitiria
ou não a incidência da qualificadora em questão. Como se sabe, o
Direito Penal é regido pelo princípio da legalidade, não havendo
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal, nos termos do art. 5º, XXXIX, da CF e do art. 2º do CP. Em
observância ao mencionado postulado, não se admite analogia em
matéria penal quando utilizada de modo a prejudicar o réu. Desse
modo, ainda que o legislador tenha pretendido proteger o patrimônio
público de forma geral por via da previsão da forma qualificada do
dano e, além disso, mesmo que a destruição ou a inutilização de bens
de empresas públicas seja tão prejudicial quanto as cometidas em
face das demais pessoas jurídicas mencionadas na norma penal em
exame, o certo é que, não é possível incluir a CEF (empresa pública)
no rol constante do dispositivo em apreço. Precedente citado: AgRg
no REsp 1.469.224-DF, Sexta Turma, DJe 20/2/2015. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 6/8/2015, DJe
18/8/2015.
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