O não preenchimento do
requisito etário exigido para a filiação ao RGPS como segurado
especial não constitui óbice à concessão de salário-maternidade a
jovem menor de dezesseis anos impelida a exercer trabalho rural em
regime de economia familiar (art. 11, VII, "c" e § 6º da Lei
8.213/1991). Realmente, a Lei 8.213/1991 fixou a idade
mínima de dezesseis anos para que se ostente a condição de segurado
especial a que se refere o art. 11, VII, "c" e § 6º, desse mesmo
diploma legal. Além disso, a idade mínima de dezesseis anos
constitui o limite constitucional para o trabalho (art. 7º, XXXIII,
da CF) e o marco etário para filiação ao RGPS. Apesar disso, não se
pode admitir, na hipótese, que o não preenchimento do requisito
etário para filiação ao RGPS prejudique o acesso ao benefício
previdenciário do salário-maternidade. Inicialmente, o sistema de
Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional
proteger o indivíduo, assegurando direitos à saúde, à assistência
social e à previdência social, revelando-se, dessa forma, elemento
indispensável para garantia da dignidade humana. Nesse contexto,
prejudicar o acesso ao benefício previdenciário em razão do não
preenchimento do requisito etário implicaria desamparar não só a
jovem trabalhadora, mas também o nascituro, que seria privado não
apenas da proteção social, como também do convívio familiar, já que
sua mãe teria de voltar às lavouras após o nascimento. Além do mais,
a intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite
mínimo de dezesseis anos de idade para a inscrição no RGPS era a de
evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente,
ancorado no art. 7º, XXXIII, da CF. Negar o salário-maternidade à
jovem grávida a que se refere a hipótese contraria essa proteção, na
medida em que coloca a adolescente em situação ainda mais
vulnerável, afastando a proteção social de quem mais necessita.
Corroborando esse entendimento, o STJ já assentou a orientação de
que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a
proteção da criança ou adolescente, tendo sido estabelecida a
proibição em seu benefício, e não em seu prejuízo, aplicando-se o
princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (REsp
541.103-RS, Quinta Turma, DJ 1º/7/2004; e AgRg no Ag 922.625-SP,
Sexta Turma, DJ 29/10/2007). REsp 1.440.024-RS, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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