Constitui falta grave na
execução penal a recusa injustificada do condenado ao exercício de
trabalho interno. O art. 31 da Lei 7.210/1984 (LEP)
determina a obrigatoriedade do trabalho ao apenado condenado à pena
privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidades,
sendo sua execução, nos termos do art. 39, V, da referida Lei, um
dever do apenado. O art. 50, VI, da LEP, por sua vez, classifica
como falta grave a inobservância do dever de execução do trabalho.
Ressalte-se, a propósito, que a pena de trabalho forçado, vedada no
art. 5º, XLVIII, "c", da CF, não se confunde com o dever de trabalho
imposto ao apenado, ante o disposto no art. 6º, 3, da Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica),
segundo o qual os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de
pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal
expedida pela autoridade judiciária competente não constituem
trabalhos forçados ou obrigatórios vedados pela Convenção.
HC 264.989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho,
julgado em 4/8/2015, DJe 19/8/2015.
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