É possível a inscrição de
pessoa homoafetiva no registro de pessoas interessadas na adoção
(art. 50 do ECA), independentemente da idade da criança a ser
adotada. A legislação não veda a adoção de crianças por
solteiros ou casais homoafetivos, tampouco impõe, nessas hipóteses,
qualquer restrição etária. Ademais, sendo a união entre pessoas do
mesmo sexo reconhecida como uma unidade familiar, digna de proteção
do Estado, não se vislumbra, no contexto do "pluralismo familiar"
(REsp 1.183.378-RS, DJe 1º/2/2012), pautado nos princípios da
igualdade e da dignidade da pessoa humana, a possibilidade de haver
qualquer distinção de direitos ou exigências legais entre as
parcelas homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva da
população brasileira. Além disso, mesmo se se analisar sob o enfoque
do menor, não há, em princípio, restrição de qualquer tipo à adoção
de crianças por pessoas homoafetivas. Isso porque, segundo a
legislação vigente, caberá ao prudente arbítrio do magistrado,
sempre sob a ótica do melhor interesse do menor, observar todas as
circunstâncias presentes no caso concreto e as perícias e laudos
produzidos no decorrer do processo de adoção. Nesse contexto, o bom
desempenho e bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e
ao vínculo existente na unidade familiar, e não à opção sexual do
adotante. Há, inclusive, julgado da Terceira Turma do STJ no qual se
acolheu entendimento doutrinário no sentido de que "Estudos feitos
no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas '[...] têm demonstrado
que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam
comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial
quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. O
ambiente familiar sustentado pelas famílias homo e heterossexuais
para o bom desenvolvimento psicossocial das crianças parece ser o
mesmo'" (REsp 1.281.093-SP, DJe 4/2/2013). No mesmo sentido, em
precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 889.852, DJe 10/8/2010),
afirmou-se que "os diversos e respeitados estudos especializados
sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na
Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia
Americana de Pediatria), 'não indicam qualquer inconveniente em que
crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a
qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que
serão inseridas e que as liga a seus cuidadores'". REsp 1.540.814-PR, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015.
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