O candidato aprovado fora do
número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito
subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na
ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for
convocado e manifestar desistência. O posicionamento do STJ
(RMS 33.875-MT, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; e AgRg nos EDcl nos
EDcl no Ag 1.398.319-ES, Segunda Turma, DJe 9/3/2012) induz à
conclusão de que o candidato constante de cadastro de reserva, ou,
naqueles concursos em que não se utiliza essa expressão, aprovado
fora do número de vagas previsto no edital, só terá direito à
nomeação nos casos de comprovada preterição, seja pela inobservância
da ordem de classificação, seja por contratações irregulares.
Contudo, deve-se acrescentar e destacar que a desistência de
candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do
certame é hipótese diversa e resulta em direito do próximo
classificado à convocação para a posse ou para a próxima fase do
concurso, conforme o caso. É que, nessa hipótese, a necessidade e o
interesse da Administração no preenchimento dos cargos ofertados
estão estabelecidos no edital de abertura do concurso, e a
convocação do candidato que, logo após, desiste, comprova a
necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de
classificação. Precedentes do STF citados: ARE 866.016 AgR, Primeira
Turma, DJe 29/10/2013; ARE 661.760 AgR, Primeira Turma, DJe
29/10/2013; RE 643.674 AgR, Segunda Turma, DJe 28/8/2013; ARE
675.202 AgR, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário