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15/05/2012

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM ADI E §§ 1º E 2º DO ART. 84 do CPP – 3


Assim, competiria ao Supremo modular os efeitos de suas decisões, se houver razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, ainda que inexistente pedido das partes. Ressaltou que os embargos de declaração integrariam o julgado e consistiriam meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, além de configurarem a última fronteira processual apta a impedir que decisão de inconstitucionalidade com efeito retroativo afetassem relações sociais. Consignou que a não salvaguarda da segurança jurídica ocasionaria ofensa ainda maior à Constituição do que aquela declarada em ação direta, o que levaria o sistema constitucional a experimentar desequilíbrio entre o que se perderia e o que se ganharia. Por fim, o Min. Marco Aurélio ficou vencido quanto ao quórum para deliberação, ao fundamento de que o Min. Menezes Direito, relator originário, já teria votado nos presentes embargos e o seu sucessor, Min. Dias Toffoli, não poderia, no tocante à mesma matéria, compor o quórum. Após, o julgamento foi suspenso.
ADI 2797 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 3.5.2012. (ADI-2797)
Informativo STF nº664

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