Os recorrentes, investigador e escrivão da
polícia civil, impetraram mandado de segurança, na origem, contra o
indeferimento de pedido de anulação dos atos que os demitiram,
afirmando que houve prescrição da pretensão punitiva da
Administração. Sustentam, no RMS, que a prescrição da pena de
demissão deve ser reconhecida porquanto, pelos mesmos fatos, eles
foram denunciados e condenados pela prática do crime de concussão
(art. 316, caput c/c o art. 29, todos do CP) à pena de dois
anos, já fixada quando instaurado o processo administrativo
disciplinar (PAD). Para a Min. Relatora, na hipótese, deve ser
aplicada à prescrição prevista no inciso IV do art. 80 da LC
estadual n. 207/1979, com a redação vigente à época dos fatos, visto
que a novel redação dada pela LC estadual n. 922/2002 ao citado
inciso é mais gravosa. Também a jurisprudência deste Superior
Tribunal firmou-se no sentido de que o prazo de prescrição previsto
na lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas como
crime, levando em conta a pena concreta (arts. 109 e 110 do CP).
Dessa forma, no caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença
criminal para a defesa ocorreu em 21/5/2001 e o PAD foi instaurado
em 13/11/2001, para apuração de condutas praticadas pelos
recorrentes em maio de 1996, as quais eram do conhecimento da
Administração. Assim, já haviam transcorrido mais de quatro anos do
prazo prescricional determinado conforme o disposto no art. 109, V,
do CP. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para
anular os atos de demissão e determinar a reintegração dos
recorrentes. Precedentes citados: EDcl no RMS 18.551-SP, DJ
3/4/2006; RMS 14.420-RS, DJ 30/9/2002; RMS 19.050-SP, DJe 23/3/2009;
RMS 15.933-RJ, DJe 2/2/2009; RMS 15.648-SP, DJ 3/9/2007; RMS
21.930-SP, DJ 23/10/2006, e RMS 18.493-SP, DJ 10/4/2006. RMS 26.624-SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 29/4/2010.
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