Trata-se de recurso em mandado de segurança em
que candidato aprovado em sexto lugar na primeira etapa de concurso
para soldado da Polícia Militar ficou reprovado no exame
psicotécnico e, diante da subjetividade desse exame, pleiteia a
anulação do ato de sua reprovação para continuar no certame. Explica
a Min. Relatora que, na hipótese dos autos, a reprovação do
impetrante não foi motivada nem fundamentada, visto que
disponibilizada apenas uma relação dos candidatos considerados
inaptos, não lhe sendo oportunizado recorrer do resultado obtido. É
cediço que este Superior Tribunal tem jurisprudência firmada de que
os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os
seguintes requisitos: a existência de previsão legal, cientificidade
e objetividade dos critérios adotados, bem como a possibilidade de
revisão do resultado obtido pelo candidato. Ressalta, também, que,
visto ser inadmissível o caráter sigiloso e irrecorrível do referido
exame, há jurisprudência segundo a qual, declarada a nulidade do
teste psicotécnico, o candidato deve submeter-se a novo exame em que
sejam respeitados os critérios de objetividade e recorribilidade, a
fim de que, caso aprovado, possa ser nomeado e empossado. Diante do
exposto, a Turma deu provimento ao recurso, concedendo em parte a
segurança impetrada para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico
e determinar que o recorrente seja submetido a novo exame.
Precedentes citados: RMS 29.087-MS, DJe 1º/6/2009; REsp 925.909-PE,
DJe 29/9/2008; RMS 19.339-PB, DJe 15/12/2009, e REsp 384.019-RS, DJ
26/6/2006. RMS 23.436-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 27/4/2010.
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