In casu, a entidade expropriante, ora
recorrente, ajuizou ação para instituir servidão administrativa
sobre a propriedade dos ora recorridos, tendo em vista a necessidade
de instalar linhas de transmissão de energia elétrica naquele local.
Em decorrência disso, ofereceu, a título de indenização, o valor de
R$ 21.460,95, o qual não foi aceito pelos expropriados. A sentença,
que foi integralmente mantida em sede de apelação, fixou o valor
indenizatório em mais de 10 vezes do que o oferecido pela
expropriante, com fundamento em laudo fornecido pelo perito oficial.
Condenou-a, também, ao pagamento de juros compensatórios no
percentual de 12% ao ano contados da efetiva ocupação e calculados
sobre o valor da indenização, bem como de juros moratórios de 6% ao
ano a partir do trânsito em julgado da sentença. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. No
REsp, alegou-se omissão do aresto impugnado, pois não expôs
adequadamente os motivos utilizados para a fixação do valor
indenizatório, bem como dos respectivos juros e dos honorários
advocatícios. Alegou-se, ainda, violação dos arts. 15-A, 15-B, 27,
caput e § 1º, do DL n. 3.365/1941. Nesta instância
especial, no que tange à alegada afronta ao art. 27, caput,
do citado diploma legal, entendeu-se que o valor da indenização
fixado pelo acórdão recorrido tomou por base laudo ofertado pelo
perito judicial, o qual enfrentou as peculiaridades do caso
concreto. Registrou-se, ainda, não ser possível, em REsp, revisar as
circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias para
a aferição do justo valor indenizatório. Quanto aos juros e
honorários advocatícios, eles não foram abordados em grau de
apelação, que se ateve a impugnar o laudo de avaliação elaborado na
origem. Ademais, em relação à suposta ofensa ao art. 535, II, do
CPC, o tribunal a quo utilizou fundamentos suficientes para
dirimir a controvérsia, apreciando a demanda nos limites em que
devolvida no recurso de apelação. Diante disso, a Turma, ao
prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do especial, mas lhe
negou provimento. REsp 1.121.222-PI, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 27/4/2010.
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