O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta
pelo Governador de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade dos
artigos 3º e 4º da Lei 256/89, do referido Estado-membro, que dispõe
sobre o vencimento básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça
local, cria fórmula de reajuste e dá outras providências. Inicialmente,
considerou-se que o exame do art. 1º da lei impugnada, que fixa os
valores dos vencimentos e da representação mensal dos Desembargadores
estaduais, estaria prejudicado, ante sua revogação pela Lei rondoniense
326/91. Além disso, observou-se que a análise da constitucionalidade
tanto do art. 1º quanto do art. 2º da referida norma — que prevê o
cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço com base em 5%
por qüinqüênio de serviço sobre o vencimento básico mais a verba de
representação — também estaria prejudicada, em razão da alteração, pelas
emendas constitucionais 19/98 e 41/2003, do parâmetro de controle
enfocado pelo autor, a saber, o art. 37, XI e XII, da CF. Por outro
lado, entendeu-se que os artigos 3º e 4º desse diploma legal — que
estabelecem, respectivamente, que o vencimento básico será reajustado
quadrimestralmente em percentual igual ao da variação acumulada do IPC –
Índice de Preços ao Consumidor, e que, sempre que a variação do IPC,
verificada no mês anterior, for superior a 7%, o vencimento básico será
reajustado, a cada mês, a título de antecipação pelo percentual
correspondente a este excedente — estariam em confronto com o
entendimento prevalecente no Supremo no sentido de que o reajuste
automático de vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a
variação de indexadores de atualização monetária, desrespeita a
autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação,
para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos
artigos 25 e 37, XIII, da CF.
ADI 285/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.2.2010. (ADI-285)Informativo STF nº573
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