ADI e Constituição do Estado de Sergipe – 1
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de
Sergipe contra diversos dispositivos da Constituição estadual.
Declarou-se a inconstitucionalidade da expressão “realizado antes da sua
eleição” constante do inciso V do art. 14, que estabelece a perda do
mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito que assumir outro cargo na
Administração Pública, ressalvada a hipótese de posse em virtude de
aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição.
Entendeu-se que a expressão impugnada não constaria do disposto no
parágrafo único do art. 28 da CF (“Perderá o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 38, I, IV e V.”), de observância obrigatória pelos
Estados-membros (CF, art. 29, XIV), restringindo o acesso dos Prefeitos e
Vice-Prefeitos aos cargos públicos, e vedando a sua participação em
concursos públicos ao longo do exercício do mandato. Vencido
parcialmente, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, além de fulminar essa
expressão, dava interpretação conforme ao dispositivo para explicitar
que o que previsto não implica o exercício simultâneo de cargos. Também
se declarou a inconstitucionalidade dos incisos V e VI do art. 23, que
prevêem a possibilidade de intervenção no Município em caso de corrupção
na administração municipal ou de não se recolherem à Previdência
Social, por seis meses consecutivos ou alternados, valores descontados
em folha de pagamento de seus servidores e parcelas devidas pela
Prefeitura. Considerou-se que referidos incisos estariam a ampliar o rol
taxativo dos casos de intervenção do Estado em seus Municípios
apresentado pelo art. 35 da CF, também de observância obrigatória pelos
Estados-membros. Reputou-se inconstitucional a expressão “nunca inferior
a três por cento e”, contida tanto na redação originária do caput do
art. 37 (“A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na
forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a três por
cento da receita estadual.”) quanto na alterada por emenda
constitucional (“A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais
Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a
três por cento e até cinco por cento da receita estadual…”).
Asseverou-se que a previsão, ausente do modelo federal, não viabilizaria
a possibilidade de se cogitar de um piso em termos de despesas,
salientando-se que o Poder Legislativo deve atuar com independência,
estipulando e confeccionando a proposta orçamentária. Na mesma linha,
assentou-se a inconstitucionalidade da expressão “nunca inferior a três
por cento da receita estadual” constante do § 1º do art. 95 (“O Poder
Judiciário elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a três por cento da receita
estadual”).
ADI 336/SE, rel. Min. Eros Grau, 10.2.2010. (ADI-336)
ADI e Constituição do Estado de Sergipe – 2
No que diz respeito ao art. 100, que vincula o reajuste da remuneração
dos servidores do Poder Judiciário ao dos magistrados, entendeu-se
afrontado o que disposto no inciso X do art. 37 da CF, que assegura
revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na
mesma data e sem distinção de índices. Acrescentou-se, ainda, que o
inciso XIII do art. 37 da CF veda a vinculação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público, aí incluída a proibição de vinculação para fins de reajuste
automático. Quanto ao art. 274, que define que, após a promulgação da
Constituição, serão enquadrados no nível IV-S os professores
estatutários que possuam nível superior, concluiu-se que o preceito
estaria em confronto com a regra do concurso público, prevista no art.
37, II, da CF. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto que julgavam o pleito improcedente, tendo em conta não versar o
preceito que a passagem seria do nível médio para o superior.
Declarou-se a inconstitucionalidade do art. 42 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que estabelece que os proventos dos
escrivães não poderão ser inferiores a 25% do vencimento básico e
representação do magistrado da entrância a que estiverem servindo, por
ofensa ao art. 37, XIII, da CF. Assentou-se, por fim, a
inconstitucionalidade do art. 46, também do ADCT, que assegura aos
delegados de polícia, bacharéis em Direito, investidos no cargo até a
data da promulgação da Constituição Federal, o direito de ingressar no
cargo efetivo da respectiva carreira, mediante concurso interno de
provas e títulos, desde que possuidores de vínculo funcional anterior
com o Estado de Sergipe, já o preceito não observaria a regra do
concurso público, privilegiando servidores não beneficiados pelo art. 19
do ADCT (“Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e
das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da
Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham
sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.”). Julgou-se prejudicado o
pedido relativamente ao parágrafo único do art. 28, aos artigos 46,
XIII, 100, ambos da Constituição estadual. Precedentes citados: SS
1361/PE (DJE de 10.6.99); ADI 2145 MC/MS (DJU de 31.10.2003); ADI
2895/AL (DJU de 20.5.2005).
ADI 336/SE, rel. Min. Eros Grau, 10.2.2010. (ADI-336)
Informativo STF nº574
Tá Difícil? Quer por assunto?! 💡INFORMATIVOS STJ, POR ASSUNTO. Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas. Por: Karla Viviane Ribeiro Marques e Allan dos Anjos Moura Marques. *Observar atualizações no site do STJ
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20/02/2010
ADI E CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE - 1 A 2
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