PAD: Nulidade e “Bis in Idem” – 1
A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no
qual se pleiteava a nulidade de procedimento administrativo disciplinar,
ao fundamento de que houvera a imposição de duas penas com base nos
mesmos fatos, caracterizando ofensa ao princípio do non bis in idem. No
caso, o recorrente fora submetido a sindicância em virtude da ocorrência
de falta funcional no controle fiscal e contábil de certa empresa,
sendo-lhe imposta a pena de advertência. Ocorre, todavia, que,
posteriormente, tal procedimento fora declarado nulo pela própria
Administração, instaurando-se um novo para apurar os mesmos fatos,
sendo-lhe, ao fim, aplicada a pena de demissão. Sustentava, também, o
recorrente: a) que a Lei 8.112/90, em seu art. 174 (“o processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.”), previu que a revisão do processo administrativo só seria
realizada em benefício do servidor e se existentes fatos novos e b) que o
fato de um mesmo agente ter atuado na instauração do procedimento, como
Secretário da Receita Federal, e, no julgamento, como Ministro de
Estado da Fazenda, indicaria que o julgamento teria sido parcial.
RMS 23922/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2010. (RMS-23922)
PAD: Nulidade e “Bis in Idem” – 2
Assinalou-se que a declaração da nulidade do processo que conduzira à
aplicação da pena de advertência não poderia apoiar-se no disposto no
art. 174 da Lei 8.112/90, pois trataria aquele dispositivo da revisão em
benefício do servidor que sofrera punição disciplinar. Destacou-se, por
outro lado, que a situação descrita nos autos seria de revisão ex
officio de ato administrativo (Lei 8.112/90, artigos 114 e 169) e não de
aplicação daquele dispositivo. Assim, enfatizou-se que a anulação total
do processo original e a sua retomada desde o início, ainda que se
refiram aos mesmos fatos, não violara o princípio do non bis in idem.
Quanto ao suposto vício decorrente da participação de um mesmo agente
público em diferentes atos do processo, aduziu-se que, do ponto de vista
da conformidade com o texto legal, a competência para a prática dos
atos fora devidamente respeitada, em observância à Lei 8.112/90, que
disciplina a competência para instauração e julgamento do processo
disciplinar. No ponto, evidenciou-se que, de acordo com o art. 166 dessa
lei, a competência para julgar o processo, em regra, seria da
autoridade que determinara a sua instauração. Ressaltou-se que, na
espécie, o Secretário da Receita Federal agira como superior hierárquico
do delegado desta entidade, decretando a nulidade da pena imposta pelo
subordinado (o “chefe da repartição”, como disposto no art. 141, III, da
Lei 8.112/90). Dessa forma, frisou-se que a atribuição para praticar
tal ato decorreria do art. 169 da mesma lei, o qual dispõe competir à
autoridade que instaura o processo ou outra de hierarquia superior
anular o feito em que presente vício insanável. Afirmou-se, destarte,
que a imposição da pena de demissão caberia, em tese, ao Presidente da
República (Lei 8.112/90, art. 141, I), tendo tal atribuição sido
delegada, contudo, ao Ministro de Estado da Fazenda, por força do art.
1º, I, do Decreto 3.035/99.
RMS 23922/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2010. (RMS-23922)
Informativo STF nº574
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