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04/02/2019

PRECATÓRIOS: PARCELAMENTO E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo interno em recurso extraordinário no qual se discute a possibilidade de incidência de juros moratórios e compensatórios no pagamento das prestações sucessivas resultantes de precatório sujeito ao parcelamento previsto no art. 78 (1) do ADCT, introduzido pelo art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000.

O ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática por meio da qual negou provimento ao recurso extraordinário, em prevalência do princípio da segurança jurídica. Para o ministro, a sentença que reconheceu a incidência desses juros já transitou em julgado.

A divergência foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao recurso extraordinário para excluir a incidência de juros (a) compensatórios nas prestações decorrentes do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT; e (b) moratórios das parcelas adimplidas no prazo estipulado no requisitório.

Para ele, é inviável a incidência de juros compensatórios e moratórios nas prestações decorrentes do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT quando essas prestações forem pagas no prazo estipulado. Essa orientação foi firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 590.751. Ademais, o Tribunal tem assentado que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência dessa jurisprudência. Nesse sentido foi a decisão do RE 544.033.

Em seguida, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Roberto Barroso.

(1) ADCT: “Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.”



RE 699424 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.2.2019. (RE-699424)
Informativo STF nº929

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