Translate

04/02/2019

CUSTÓDIA DE MENOR EM CELA OCUPADA POR PRESOS DO SEXO MASCULINO E DESÍDIA DE MAGISTRADA

A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado por magistrada contra acórdão formalizado em processo administrativo disciplinar (PAD), por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lhe impôs a pena de disponibilidade, prevista no art. 42, IV, da Lei Complementar (LC) 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN) (1).

A impetrante afirmava que sua condenação estaria respaldada em fato analisado e reputado insubsistente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em mandado de segurança por ela impetrado anteriormente (MS 28.816), e consubstanciado no encarceramento de adolescente menor de idade em cela ocupada por presos do sexo masculino. Alegava, ademais, ter sido punida por acontecimentos diversos daqueles constantes da portaria de instauração do PAD – inércia, ou desídia, na solução da prisão ilegal da menor.

Ao julgar o MS 28.816, o Plenário, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para cassar a decisão do CNJ, considerada a imputação referente à custódia da menor em cela comum sem distinção dos gêneros, tendo em conta que o auto da prisão em flagrante não esclarecia essa circunstância. Determinou, ainda, que outra decisão fosse proferida, afastada a aposentadoria compulsória da impetrante e a possibilidade de essa sanção vir a ser novamente implementada.

Na espécie, a Turma reputou ausente o direito líquido e certo da impetrante, revogou a liminar anteriormente deferida e julgou prejudicado, em virtude disso, o agravo regimental.

Entendeu que o ato impugnado não extrapolou os limites fixados pelo STF no julgamento do MS 28.816, por ser a nova sanção de disponibilidade aplicada pelo CNJ mais branda e diversa daquela vedada pela Corte. Além disso, o CNJ não imputou à magistrada a responsabilidade pela homologação do auto de prisão em flagrante. Fundou-se na desídia da juíza em tomar as providências cabíveis para transferir a adolescente do estabelecimento em que se encontrava, logo após ter conhecimento da situação lesiva mediante ofício de autoridade policial, pelo qual expressamente foi requerida essa transferência.

Ressaltou que o CNJ considerou, ainda, o fato de a magistrada procurar se eximir de sua responsabilidade ao produzir documento ideologicamente falso, com data retroativa, na tentativa de comprovar a adoção imediata das referidas providências.

Frisou a possibilidade de o CNJ analisar a conduta da magistrada em relação ao aludido ofício a ela encaminhado pela autoridade policial, uma vez que o STF, ao julgar o MS 28.816, não afastou esse fundamento. E concluiu que, ao fazê-lo, o CNJ não examinou o mérito da função judicante, mas atuou no controle do cumprimento dos deveres funcionais da juíza (LC 35/1979, art. 35, I e III) (2), com fundamento no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal (CF) (3).

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem para anular o ato coator, ao fundamento de que o CNJ desbordou das balizas estabelecidas no MS 28.816, ao ressuscitar o móvel da punição anterior. Para o relator, o fato afastado, que seria a responsabilidade da magistrada, foi empolgado pelo CNJ para chegar à indisponibilidade que implementou.

(1) LC 35/1979: “Art. 42. São penas disciplinares: (...) IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;”
(2) LC 35/1979: “Art. 35. São deveres do magistrado: I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (...) III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;”
(3) CF/1988: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...)”



MS 34490/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 5.2.2019. (MS-34490)
Informativo STF nº929

Nenhum comentário:

Postar um comentário