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19/12/2018

TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 155 DO CPP. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Não se admite a pronúncia de acusado fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial. Cinge-se a controvérsia a saber sobre a possibilidade de o juízo de pronúncia admitir os elementos de prova colhidos no inquérito policial que demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira tênue, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate. Inicialmente, convém assinalar que não se descura que há no âmbito do STJ julgados no sentido de admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP: AgRg no AREsp 978.285/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; e HC 435.977/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018. No caso dos autos, porém, o Tribunal local manteve a decisão que despronunciou o réu tendo em vista ser a prova dos autos um único depoimento extrajudicial, o qual não foi confirmado na fase processual, e a confissão qualificada em juízo do corréu. Desse modo, nota-se a ausência de indícios de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal. Portanto, carece de judicialização a prova a apontar os indícios de autoria delitiva. Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. Assentir com entendimento contrário implicaria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significaria inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. Assim, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos. (REsp 1591768/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/06/2018). AgRg no REsp 1.740.921-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018.
Informativo STJ nº638

Um comentário:

  1. Teses de Jurisprudência STJ

    EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    1) O ciúme, sem outras circunstâncias, NÃO CARACTERIZA
    motivo torpe.

    2) Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado
    por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso
    concreto, qualifica o crime.

    3) Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de
    dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude.

    4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só
    pode ocorrer quando manifestamente improcedente e
    descabida, sob pena de usurpação da competência do
    Tribunal do Júri.

    5) A complementação do número regulamentar mínimo de 15
    jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do
    Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento.

    6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação
    parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença
    acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.
    7) A ausência do oferecimento das alegações finais em
    processos de competência do Tribunal do Júri NÃO
    ACARRETA NULIDADE, uma vez que a decisão de pronúncia
    encerra juízo provisório acerca da culpa.
    8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não
    leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a
    referência for utilizada como argumento de autoridade que
    beneficie ou prejudique o acusado.
    9) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de
    pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de
    apresentação do termo de recurso ou a não indagação
    sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.

    10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da
    materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar
    nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o
    ânimo do Conselho de Sentença.

    11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia
    para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de
    linguagem.

    12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de
    linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o
    simples envelopamento e desentranhamento da peça
    viciada não é suficiente.
    13) A competência para o processo e julgamento do latrocínio
    é do juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula n.
    603/STF).
    14) Compete ao Tribunal do Júri decretar, motivadamente,
    como efeito da condenação, a perda do cargo ou função
    pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com
    o exercício da atividade na caserna.
    15) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda
    que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.Súmula n. 191/STJ

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