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19/12/2018

SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ORAL. DEGRAVAÇÃO PARCIAL NA ATA DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DAS RAZÕES DE DECIDIR. NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO FORMAL.

É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir. De início, destaca-se que o art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual. Tal regra, cuja redação foi conferida pela Lei n. 11.719/2008, não tem o escopo somente de abreviar o tempo de realização do ato – em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas –, mas também o de possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. Na hipótese, foi proferida sentença oral, com a degravação tão somente da dosimetria das penas e do dispositivo. Essa situação, em um juízo preliminar, contraria o disposto no art. 388 do Código de Processo Penal, pois a busca da celeridade na prestação jurisdicional não dispensa a forma escrita da sentença, que deve vir acompanhada das razões de decidir. Anote-se, por fim, o prejuízo à defesa, com grave dano ao exercício do contraditório e ampla defesa, que acarreta nulidade absoluta do ato, por vício formal. HC 470.034-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por maioria, julgado em 09/10/2018, DJe 19/11/2018. 
Informativo STJ nº638

(DESATUALIZADO) Ver Inf. 641 * A ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos.

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