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19/12/2018

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. SAÍDA FÍSICA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO DO FABRICANTE. ROUBO DA MERCADORIA. OPERAÇÃO MERCANTIL NÃO CONCRETIZADA. FATO GERADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI. Discute-se se a saída física do produto do estabelecimento industrial ou equiparado é suficiente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo irrelevante a ausência de concretização do negócio jurídico subjacente em razão do furto e/ou roubo das mercadorias. Importante destacar que a controvérsia já se encontra superada em ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, restando consolidado o entendimento de que a operação passível de incidência da exação é aquela decorrente da saída do produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa com a transferência da propriedade do bem, porquanto somente quando há a efetiva entrega do produto ao adquirente a operação é dotada de relevância econômica capaz de ser oferecida à tributação. Portanto, na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva. EREsp 734.403-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018.
Informativo STJ nº638

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