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19/12/2018

DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DECISÃO NÃO CINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM SUA INTEGRALIDADE. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO ART. 932, III, DO CPC/2015.

A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total. A Corte Especial do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito do Tribunal sobre a necessidade de o recorrente, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não obstante os fundamentos da decisão recorrida terem sido autônomos (violação do art. 535 do CPC/1973 e incidência da Súmula n. 7 do STJ). Ao revés, o aresto paradigma perfilhou o entendimento de que, "se a admissão parcial do recurso especial ou extraordinário devolve toda a matéria deduzida no recurso à instância superior, independentemente de agravo, desde que se trate de decisões com partes autônomas - e não fundamentos autônomos sobrepostos no mesmo capítulo -, é evidente que o agravo contra a não admissão também pode limitar-se a impugnar pontos autônomos da decisão, se tal impugnação se mostrar suficiente à reforma do acórdão recorrido". Inicialmente cumpre salientar que tanto o § 4º do art. 544 do CPC/1973 - precisamente em relação ao agravo -, quanto o inciso VIII do art. 932 do CPC/2015 - de forma geral -, remetem às disposições constantes do Regimento Interno do STJ. Quanto ao agravo em recurso especial, determina o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com redação conferida pela Emenda Regimental n. 22/2016, que é atribuição do relator "não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Ademais, pode-se afirmar que, no que tange à teoria da sentença, um provimento judicial, via de regra, comporta sua elaboração em capítulos, os quais são unidades elementares e autônomas do dispositivo da decisão, podendo ser homogêneos, se contiverem apenas pronunciamentos sobre o mérito do processo, ou heterogêneos, se também incluírem a resolução de questões preliminares do mérito. Ocorre que a decisão de inadmissibilidade tem, como peculiaridade, o escopo de apreciação exclusiva dos pressupostos de admissibilidade do apelo especial, concluindo pela presença de uma ou várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, as quais em tudo se assemelham às questões preliminares extintivas da demanda. É forçoso concluir, portanto, pela completa ausência de diversos capítulos nesse decisum, que é formado por um único dispositivo, qual seja, a inadmissão do recurso. Com efeito, a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo. Desse modo, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais já ressaltadas. EAREsp 831.326-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.
Informativo STJ nº638

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