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26/10/2018

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 603/STJ. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO.

É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Cinge-se a controvérsia a analisar a correta interpretação a ser dada ao teor da Súmula 603/STJ, promulgada em 26/2/2018, pois, como alertado na sessão de julgamento que decidiu afetar a questão a este Colegiado, as instâncias de origem têm entendido "que o enunciado simplesmente veda todo e qualquer desconto realizado em conta-corrente comum (conta que não é salário), mesmo que exista prévia e atual autorização conferida pelo correntista" e que, portanto, "vem sendo conferida exegese que não tem esteio no conjunto de precedentes que embasam o enunciado". Deveras, anteriormente à edição da Súmula 603/STJ, a jurisprudência desta Corte sempre considerou ser válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente para pagamento de prestações do contrato de empréstimo, sem que o correntista tenha revogado a ordem, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. Registra-se que o Código de Processo Civil impõe aos Tribunais a uniformização de sua jurisprudência, bem como sua manutenção de forma estável, íntegra e coerente, inclusive com a edição de enunciados sumulares que observarão as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Na mesma linha, o RISTJ prevê que a jurisprudência consolidada da Corte será compendiada na Súmula do STJ. Assim, a Súmula 603/STJ (e sua interpretação) deve refletir, necessariamente, a jurisprudência consolidada de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte no momento de sua edição, porquanto representaria inaceitável contradição pressupor ou interpretar que seu conteúdo seja outro, em desacordo com o entendimento pacificado e por ela compendiado. Com esse propósito, salienta-se que a análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, à luz da jurisprudência desta Corte que deu origem à Súmula 603/STJ, deve considerar duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. Por fim, destaca-se que a Segunda Seção, por unanimidade, cancelou a Súmula 603/STJ, com fulcro no artigo 125, §§ 2º e 3º, do RISTJ.
REsp 1.555.722-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018.

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