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26/10/2018

ANISTIA. EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE.

Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido. Em regra, verifica-se a ocorrência de três situações no que concerne às execuções/cumprimentos de sentença de decisão que concedeu a segurança em casos de anistia: (1) o título exequendo expressamente determina a incidência de juros e correção monetária sobre o valor nominal da portaria de anistia: nessa hipótese, revela-se legítima a inclusão de juros e correção monetária no montante executado. Eventual afastamento desses consectários depende da descontituição do título executivo, na via própria (ação rescisória); (2) o título exequendo expressamente afasta a incidência de juros e correção monetária: nessa hipótese, revela-se ilegítima a inclusão de juros e correção monetária no montante executado. Isso porque a execução não pode extrapolar os limites do título exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada; (3) a despeito de pedido expresso do impetrante, o título exequendo ficou omisso sobre a incidência de juros e correção monetária: nessa hipótese, não é possível a inclusão de juros e correção monetária na fase executiva, conforme as seguintes razões. A doutrina e a jurisprudência deste Tribunal admitem a existência de pedido implícito. Destarte, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (art. 491 do CPC/2015). Em suma, o pedido implícito compõe o mérito da questão controvertida, razão pela qual cabe à decisão defini-lo, independentemente de constar expressamente da postulação. Contudo, não se pode confundir pedido implícito com condenação implícita. Com base na doutrina: "não se permite a condenação implícita: o magistrado deve examinar expressamente o pedido implícito". Assim, nas hipóteses de impetração de mandado de segurança no âmbito deste Tribunal, nos casos de anistia política, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido. A contrario sensu, havendo afastamento expresso ou permanecendo omisso o título exequendo, não é possível a inclusão, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma (perante o juízo de primeiro grau) para fins de definição e cobrança de tais consectários. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Embargos de Declaração no RE 553.710/DF, em 1º de agosto de 2018, estabeleceu que "os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária". Contudo, essa decisão refere-se a feito julgado na fase de conhecimento (recurso ordinário interposto em face de acórdão deste Tribunal proferido em sede de mandado de segurança), cujos efeitos não podem ser ampliados aos feitos que já se encontram na fase executiva, sob pena de manifesta afronta à coisa julgada.
ExeMS 18.782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 03/10/2018.

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