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11/10/2018

CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. ART. 28, § 3º, DO CDC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CORRELAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO OBJETO DO CONSÓRCIO. NECESSIDADE.

Há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio. O propósito recursal consiste em definir se as sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas. Inicialmente, cumpre salientar que, como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976). Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. É interessante anotar, nesse passo, que a solidariedade entre os integrantes do consórcio quanto a obrigação decorrente de uma relação de consumo não significa a desconsideração da personalidade jurídica das consorciadas, mas sim a atribuição de responsabilidade a terceiros em razão do vínculo jurídico mantido com o fornecedor causador do dano. Outrossim, é certo que, por se tratar de exceção à regra, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais gerais. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido.
REsp 1.635.637-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018.

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