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18/05/2018

MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO APOSENTADO. SUBSÍDIO. VPNI. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.


Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o direito à percepção de VPNI não impede a sua eventual absorção pelo subsídio e, do mesmo modo, não inviabiliza a aplicação do teto constitucional, que inclui a vantagem de caráter pessoal no cômputo da remuneração do servidor para observância do tetoA Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 24/08/2017, dentre outras teses, firmou compreensão de que "o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias mensais" e no julgamento do RE 609.381-GO, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe 11/12/2014, determinou observância à norma prevista no inciso XI do art. 37, que teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior, considerando que o pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 

RMS 33.744-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 05/04/2018, DJe 19/04/2018

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