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09/03/2018

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO ANUAL. NÃO APRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DO FAVOR CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA.

A apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades exercidas por entidades beneficentes de assistência social ao INSS, prevista no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não configura requisito legal para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. De início, importante destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no RE 566.622, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 sobre o fundamento de que a imunidade, por ser espécie de limitação ao Poder de Tributar, deveria ser normatizada exclusivamente por lei complementar. Nos termos da fundamentação adotada pelo voto condutor desse julgado, afastada a normatização pela lei ordinária, permanecem em vigor as exigências do art. 14 do CTN, que reprisa apenas a primeira parte do dispositivo questionado – "aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos funcionais" – deixando de lado a necessidade de apresentação de relatório circunstanciado de atividades ao órgão do INSS competente. Nesse sentido, e apesar do atual entendimento desta Corte Superior pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991, parece mais razoável a orientação de que a falta de apresentação do relatório circunstanciado não pode ser empecilho ao reconhecimento, em juízo, do benefício. Isso porque – além da necessidade de normatização por lei complementar supracitada – a segunda parte do art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991 não trata de requisito legal para a fruição da imunidade, mas de obrigação acessória com o fim de permitir a fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral do resultado operacional. Nessa linha, na falta de apresentação do relatório circunstanciado, deve-se oportunizar à requerente a referida comprovação, mas não lhe negar o direito à imunidade, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, pois o não cumprimento de mera obrigação acessória não pode obstar a fruição da imunidade conferida pelo Poder Constituinte, caso a beneficiária tenha comprovadamente cumprido os requisitos do art. 14 do CTN. REsp 1.345.462-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 07/12/2017, DJe 20/02/2018.
Informativo STJ nº619

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