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09/03/2018

AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.

O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de débito não tem o condão de interromper a prescrição. Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". Ao interpretar esse dispositivo, o tribunal de origem entendeu pela incidência de causa interruptiva, porquanto o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) pelo devedor. Partindo-se de uma análise semântica, a doutrina entende que o termo "ato inequívoco" é definido como "ato jurídico praticado de modo claro e que se mostra perfeitamente indicativo do desejo efetivo do agente. Não está sujeito à impugnação por ser certo o seu objeto e pela insofismável manifestação de vontade nele expressa". Nessas circunstâncias, o ato capaz de interromper a prescrição deve possuir tamanha clareza e ser exangue de qualquer dúvida que o simples pedido de prazo para análise da procedência do pedido não é capaz de interromper o lustro prescricional. O pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito. REsp 1.677.895-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018.
Informativo STJ nº619

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