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09/03/2018

AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO A SEGURADO ESPECIAL. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 12.873/2013. COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE.

O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/1991, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. Cinge-se a controvérsia a saber se é exigível do segurado especial da Previdência Social o recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo para fins de concessão do auxílio-acidente. Registra-se, inicialmente, que após a admissão do recurso sobreveio a Lei n. 12.873, de 24 de outubro de 2013, que incluiu no rol dos benefícios previstos no inciso I do art. 39 da Lei n. 8.213/1991 o auxílio-acidente aos segurados especiais, o que sinaliza a limitação da controvérsia apenas ao período anterior a essa alteração legislativa. Com efeito, a redação original do dispositivo supra não previu, expressamente, a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial, o que, a princípio, levaria à conclusão de que essa classe de segurados obrigatórios só teria direito a esse auxílio se recolhesse a contribuição previdenciária como segurado facultativo, nos moldes do que dispôs o inciso segundo do referido normativo. Ocorre que o § 1º do art. 18 da Lei n. 8.213/1991 assegurou o auxílio-acidente ao segurado especial, não fazendo qualquer menção à necessidade de que ele recolhesse a contribuição como facultativo. Assim, já nesse aparente conflito, deve sobressair a norma que mais reflete o caráter social e protetivo da lei previdenciária. A propósito: "Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero (REsp 412.351-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 17/11/2003). Por outro lado, o custeio da referida prestação acidentária, quando existente a comercialização da produção excedente, tem previsão no inciso II do art. 25 da Lei n. 8.212/1991. Nesse contexto, evidencia-se ser indevida a exigência do duplo vínculo previdenciário por parte do segurado especial, como segurado obrigatório e facultativo, para fins de percepção do auxílio-acidente. Ademais, verifica-se que o INSS vem concedendo o auxílio-acidente aos segurados especiais na via administrativa, sem deles exigir a contribuição previdenciária como contribuinte facultativo. Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratar segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que configuraria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia. REsp 1.361.410-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/11/2017, DJe 21/02/2018. (Tema 627).
Informativo STJ nº619

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