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23/02/2018

PENSÃO POR MORTE. ACORDO EFETIVADO EM JUÍZO. DIVISÃO ENTRE COMPANHEIRA DO DE CUJUS E A GENITORA DESTE. EFEITOS PERANTE TERCEIROS. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

O acordo de partilha de pensão por morte, homologado judicialmente, não altera a ordem legal do pensionamento, podendo, todavia, impor ao órgão de previdência a obrigação de depositar parcela do benefício em favor do acordante que não figura como beneficiário perante a autarquia previdenciária. Na hipótese, foi homologado judicialmente acordo no qual se dividiu em partes iguais pensão por morte entre companheira do de cujus - beneficiária da pensão de acordo com as normas municipais - e a genitora do falecido. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia, dentre outros pontos, a analisar os efeitos gerados por esse acordo, em especial, em relação à autarquia previdenciária municipal responsável pelo pagamento do benefício. De início, consigna-se que o ajuste formulado inter partes, pode produzir efeitos em face do Instituto de Previdência e Assistência de Servidores Municipais desde que a sua efetivação não acarrete ônus à autarquia, além daquele estritamente relativo à efetivação dos registros nos assentamentos e eventuais transferências de valores. Dito de outro modo: desde que se restrinja à mera esfera de interesses particulares dos acordantes. No entanto, o acordo homologado em juízo não pode alterar a ordem legal quanto aos beneficiários da pensão por morte. No caso analisado, a homologação feita pela autoridade judicial do ajuste formulado entre as partes "partilhou" o objeto da pensão, mas não pretendeu impor à autarquia determinação no sentido de implantar a pensão por morte para a genitora do segurado. Com isso, não tendo o ajuste homologado em juízo o condão – e nem o poderia – de alterar ordem legal de pensionamento, a conclusão que dele decorre é que houve o consentimento de uma parte, por expressa vontade, de pagar, em favor da outra, determinado valor mensal com natureza jurídica geral de "alimentos". Todavia, o desconto em favor da genitora não tem natureza de pensionamento, porque inexistente suporte legal para tanto, não podendo gerar, para o futuro, qualquer direito em favor de terceiros dependentes dessa beneficiária, bem como fica condicionado se e quando persistir a pensão por morte de que é titular a companheira do de cujus. Por fim, caso dito desconto seja suspenso, excluído ou diminuído, por qualquer motivo – morte ou revisão total ou parcial do ajuste em juízo –, a parcela respectiva retorna para a beneficiária titular. Por seu turno, a autarquia previdenciária tem a obrigação de, tão somente, implantar o benefício de pensão por morte em nome da dependente legal, mas do valor total a ser pago mensalmente à pensionista, por força de acordo inter partes, deve ser descontado o percentual acordado, a ser depositado, pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais em favor da genitora do falecido. RMS 45.817-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 26/09/2017, DJe 05/02/2018.
Informativo STJ nº618

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