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23/02/2018

IMPOSTO SOBRE A RENDA. REMESSA DE JUROS AO EXTERIOR. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 401/1968. ERRO DE TÉCNICA LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO. IMUNIDADE DO SUBSTITUTO. CONDIÇÃO QUE NÃO O EXONERA DO DEVER DE RETER O IMPOSTO NA FONTE.

A imunidade de entidade beneficente de assistência social não a exonera do dever de, na condição de responsável por substituição, reter o imposto de renda sobre juros remetidos ao exterior na compra de bens a prazo, na forma do art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968. Discute-se nos autos se o remetente dos juros ao exterior, obrigado a descontar o imposto de renda na fonte, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n. 401/68, o faz na qualidade de contribuinte ou de responsável tributário pelo recolhimento da exação, e se ele pode se valer de sua imunidade tributária para afastar a incidência da exação na hipótese. Em relação à primeira questão, cumpre salientar que, como o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), não resta dúvida de que, a despeito da literalidade do parágrafo único do art. 11 do Decreto-Lei 401/1968, contribuinte em tal hipótese é o beneficiário residente no exterior, por ser aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121, parágrafo único, I, do CTN). Especificamente para o imposto sobre a renda, conforme preceitua o parágrafo único do art. 45 do CTN, "a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam". Desse modo, a fonte pagadora – o remetente dos juros – é responsável por substituição pelo recolhimento exigido pelo art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968, enquadrando-se nos conceitos previstos nos artigos 121, parágrafo único, I, e 128 do CTN. No tocante ao segundo questionamento é importante frisar que o pressuposto infraconstitucional sob controvérsia – se o remetente dos juros é contribuinte ou responsável – é o que, em última análise, determina se a imunidade afasta o dever de retenção do imposto previsto no art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968. Nesse ponto, a Primeira Turma do STF – à época em que detinha competência atualmente conferida ao STJ – no julgamento do RE 79.157, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ 6/12/1974, entendeu que incide o imposto de renda na remessa de juros ao exterior, apesar de ser imune a pessoa jurídica de direito constitucional. Essa vertente encontra respaldo em nosso sistema tributário positivado, porquanto há expressa previsão normativa no art. 167 do RIR/1999 de que: a) "As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33)"; b) "A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31)". Quisesse o legislador beneficiar o substituído tributário pela imunidade do substituto, certamente teria se valido de disposição legal que excepcionasse a regra, e não do artifício de incorrer em erro de técnica legislativa. Sob a égide da Constituição de 1988, a Corte Suprema reforçou a orientação supracitada no momento da apreciação do RE 202.987, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 25/9/2009, segundo o qual "(...) a imunidade tributária não afeta, tão-somente por si, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário ou o substituto". É certo que o referido precedente, firmado sob a égide do ordenamento jurídico atual, não é específico sobre o art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968. No entanto, a diretriz assentada é perfeitamente adequada a todo e qualquer caso que envolva o tema da responsabilidade do substituto tributário imune. REsp 1.480.918-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. Herman Benjamin, por maioria, julgado em 19/09/2017, DJe 01/02/2018.

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